sexta-feira, janeiro 26, 2007

O QUE NOS TRÁS DE NOVO A NOVA LEI DAS FINANÇAS LOCAIS?

A nova Lei das Finanças Locais, que tanta celeuma criou, tem realmente muita coisa nova, quer se goste dela ou não.
Vamos aqui fazer um pequeno resumo, das grandes alterações desta nova Lei das Finanças locais:


Aparece pela primeira vez uma discriminação positiva dos municípios com área afecta à Rede Natura 2000 e área protegida, no âmbito do Fundo Geral Municipal, onde VN Paiva está inserido pelo Rio Paiva.

Os municípios podem deliberar lançar anualmente uma derrama, até ao limite máximo de 1,5% sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC).

As Freguesias passam a ter direito a 50% do produto da receita do IMI sobre prédios rústicos, outra grande novidade. Os municípios vão "perder" verbas muito importantes para as Freguesias.

Os municípios têm direito, em cada ano, a uma participação variável até 5% no IRS.

Na repartição de recursos públicos entre o Estado e as Autarquias Locais, recuperou-se o nome “Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF)” que é repartido da seguinte forma:

a) 50% como Fundo Geral Municipal (FGM);

b) 50% como Fundo de Coesão Municipal (FCM).

c) Surge aqui uma grande novidade que é: O Fundo Social Municipal, que constitui uma transferência financeira do Orçamento do Estado CONSIGNADA ao financiamento de despesas determinadas, relativas a atribuições e competências dos municípios associadas a funções sociais, nomeadamente na educação, na saúde ou na acção social.
Ou seja, vai haver nesta rubrica despesas elegíveis para financiamento através do FSM, tais como: despesas de funcionamento do pré-escolar público, com os três ciclos de ensino básico, com os centros de saúde de cuidados de saúde continuados e apoio domiciliário, de creches, jardins de infância e lares, centros de dia para idosos, etc...

Nesta rubrica de FSM o município vai ter que ter muito cuidado na sua gestão pois, tratando-se de uma transferência financeira consignada a um fim específico, caso o município não realize despesa elegível de montante pelo menos igual à verba que lhe foi afecta, no ano subsequente é deduzida à verba a que teria direito ao abrigo do FSM a diferença entre a receita de FSM e a despesa correspondente. A contabilidade analítica por centro de custos deve permitir identificar os custos referentes à função educação.

Quanto ao Endividamento autárquico:

O montante do endividamento líquido total de cada município, em 31 de Dezembro de cada ano, não pode exceder 125% do montante das receitas provenientes dos impostos municipais, das participações do município no FEF, da parcela fixa de participação no IRS, da derrama e da participação nos resultados das entidades do sector empresarial local, relativas ao ano anterior.

Quando um município não cumpra, deve reduzir em cada ano subsequente, pelo menos 10% do montante que excede o seu limite de endividamento líquido, até que aquele limite seja cumprido.

Os empréstimos a curto prazo são contraídos apenas para ocorrer a dificuldades de tesouraria, devendo ser amortizados no prazo máximo de um ano após a sua contracção.

Limites Gerais dos Empréstimos dos municípios:

O montante dos contratos de empréstimos a curto prazo e de aberturas de crédito não pode exceder, em qualquer momento do ano, 10% da soma do montante das receitas provenientes dos impostos municipais, das participações do município no FEF e da da participação fixa no IRS, da derrama e da participação nos resultados das entidades do sector empresarial local, relativas ao ano anterior.
O montante da dívida de cada município referente a empréstimos a médio e longo prazo não pode exceder, em 31 de Dezembro de cada ano, a soma do montante das receitas provenientes dos impostos municipais, das participações do município no FEF, da participação fixa no IRS, da participação nos resultados das entidades do sector empresarial local e da derrama, relativas ao ano anterior.
Para efeitos do cálculo dos limites dos empréstimos de médio e longo prazos, consideram-se os empréstimos obrigacionistas, bem como os empréstimos de curto prazo e de aberturas de crédito no montante não amortizado até 31 de Dezembro do ano em causa.

Excepções aos limites de endividamento:


Os empréstimos e as amortizações destinados ao financiamento de programas de reabilitação urbana, os quais devem ser previamente autorizados por despacho conjunto do Ministro que tutela as autarquias locais, do Ministro das Finanças e do Ministro que tutela o ordenamento do território.

Os empréstimos e as amortizações destinados exclusivamente ao financiamento de projectos com comparticipação de fundos comunitários, desde que o montante máximo do crédito não exceda 75% do montante da participação pública nacional necessária para a execução dos projectos co-financiados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) ou pelo Fundo de Coesão, os quais devem ser previamente autorizados por despacho conjunto do Ministro que tutela as autarquias locais, do Ministro das Finanças e do Ministro que tutela o desenvolvimento regional, devendo ser tido em consideração o nível existente de endividamento global das autarquias.

Uma outra grande novidade é a de obrigar as autarquias a PUBLICITAR:

Os municípios devem disponibilizar, quer em formato papel em local visível nos edifícios da câmara municipal e da assembleia municipal, quer no respectivo sítio na Internet:

a) Os mapas resumo das despesas segundo as classificações económica e funcional e das receitas segundo a classificação económica;

b) Os valores em vigor relativos às taxas do IMI e de derrama sobre o IRC;

c) A percentagem da participação variável no IRS;

d) Os tarifários de água, saneamento e resíduos quer o prestador do serviço seja o município, um serviço municipalizado, uma empresa municipal, intermunicipal, concessionária ou um parceiro privado no âmbito de uma parceria público-privada;

e) Os regulamentos de taxas municipais.


f) O montante total das dívidas desagregado por rubricas e individualizando os empréstimos bancários.


g) Os planos de actividades e os relatórios de actividades dos últimos dois anos;

h) Os planos plurianuais de investimentos e os orçamentos, bem como os relatórios de gestão, os balanços e a demonstração de resultados, inclusivamente os consolidados, os mapas de execução orçamental e os anexos às demonstrações financeiras, dos últimos dois anos;

i) Os dados relativos à execução anual dos planos plurianuais.


OUTROS DEVERES DE INFORMAÇÃO:


Para efeitos de acompanhamento da evolução das despesas com pessoal, as autarquias locais remetem trimestralmente à Direcção-Geral das Autarquias Locais os seguintes elementos:

a) Despesas com pessoal, incluindo contratos de avença, de tarefa e de aquisição de serviços com pessoas singulares, comparando com as realizadas no mesmo período do ano anterior;

b) Número de admissões de pessoal, a qualquer tipo, e de aposentações, rescisões e outras formas de cessação de vínculo laboral;

c) Fundamentação de eventuais aumentos de despesa com pessoal, que não resultem de actualizações salariais, cumprimento de obrigações legais ou transferência de competências da Administração Central.

Até 2009, a Lei do Orçamento do Estado pode fixar limites anuais para as despesas com pessoal, incluindo as relativas a contratos de avença, tarefa e aquisição de serviços a pessoas singulares.

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